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Seguro garantia: o que é e quando é exigido

Resposta direta

O seguro garantia é o contrato em que uma seguradora assume, perante um credor chamado de segurado, o risco de a outra parte do contrato principal, chamada de tomador, não cumprir o que assumiu. Quem contrata a apólice e paga o prêmio é o tomador; quem recebe a indenização é o segurado. O sinistro, neste ramo, não é acidente nem roubo: é a inadimplência do tomador na obrigação que a apólice cobre.

Ele costuma ser exigido em quatro situações. Para participar de licitação, como garantia de proposta. Para assinar e executar contrato com a administração pública ou com empresa privada. Para substituir valores retidos dos pagamentos ao longo da execução. E para assegurar dívida discutida em processo judicial ou em execução fiscal. O valor da garantia, o prazo e o alcance da cobertura variam conforme a apólice e conforme a lei do contrato principal.

02O que é o seguro garantia

Diferente dos ramos mais conhecidos, o seguro garantia envolve três partes e não duas. O tomador é o devedor da obrigação e é quem contrata a apólice. O segurado é o credor dessa obrigação, a favor de quem a apólice é emitida. A seguradora é quem responde se o tomador falhar. Essa inversão explica quase tudo o que confunde quem chega ao produto pela primeira vez: quem paga não é quem recebe.

Duas regras da Circular SUSEP nº 662/2022 surpreendem quem vem de outros ramos. A contratação é a risco absoluto, o que significa que a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro até o valor da garantia, sem cláusula de rateio. E a apólice continua em vigor mesmo quando o tomador não paga o prêmio nas datas combinadas, porque a proteção é do segurado, que não tem controle sobre esse pagamento. No contrato administrativo, a Lei nº 14.133/2021 repete a mesma regra.

No plano legal, desde 10 de dezembro de 2025 vale a Lei nº 15.040/2024, o marco do contrato de seguro, que revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e passou a reger também este ramo. Na regulação, a norma específica é a Circular SUSEP nº 662/2022, em vigor desde 2 de maio de 2022, que substituiu as Circulares nº 477/2013 e nº 577/2018 e acabou com o clausulado padronizado: hoje cada seguradora redige o seu, o que aumenta a diferença entre propostas.

03O que o seguro garantia cobre e o que fica de fora

A lista abaixo resume o que costuma aparecer nas modalidades mais vendidas. Como o clausulado deixou de ser padronizado, o alcance muda conforme a seguradora e conforme o contrato principal. Use a lista para saber o que perguntar antes de emitir.

Quadro de cobertura

Seguro garantia, conforme a modalidade e o contrato principal

O que costuma entrar e o que costuma ficar de fora, nas condições gerais mais comuns do mercado brasileiro.

Revisado 22/09/2026

Costuma cobrir

  • Prejuízo do segurado com a inexecução do contrato principal
  • Multas contratuais impostas ao tomador, quando a apólice as inclui
  • Conclusão da obra pela seguradora, na cláusula de retomada
  • Recusa do vencedor em assinar o contrato licitado
  • Valores retidos dos pagamentos e substituídos pela apólice
  • Débito discutido em juízo, na modalidade judicial
  • Verbas trabalhistas e previdenciárias, quando a apólice as prevê
  • Despesa emergencial do segurado, nos limites das condições gerais

Costuma ficar de fora

  • Inadimplência causada de forma determinante pelo próprio segurado
  • Obrigação do contrato principal que não cabe ao tomador
  • Obrigação fora das que a apólice descreve como cobertas
  • Prejuízo acima do valor da garantia fixado na apólice
  • Fato gerador ocorrido depois do fim da vigência
  • Prejuízo do tomador, que não é segurado na apólice
  • Mesma obrigação já coberta por outra apólice concorrente
  • Risco descrito como excluído nas condições da modalidade
Condições variam por apólice. O contrato prevalece.Lista de referência. Não substitui a leitura da sua apólice nem a orientação do seu corretor.
corretoras.ia.br
Condições variam por apólice, por seguradora e por modalidade, e o contrato é o que vale. Desde a Circular SUSEP nº 662/2022 cada seguradora escreve o próprio clausulado, então duas apólices com o mesmo nome comercial podem cobrir coisas diferentes. Consulte as condições gerais e o clausulado da modalidade antes de contar com qualquer item acima.

04Quando o seguro garantia é exigido

4.1 Garantia de proposta na licitação

É o que o mercado chama de bid bond. A Lei nº 14.133/2021 permite exigir, no momento da apresentação da proposta, a comprovação de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação, limitada a 1% do valor estimado da contratação. Ela protege a administração contra o licitante que vence e depois se recusa a assinar: nesse caso, o valor integral é executado. Se o contrato é assinado ou a licitação é declarada fracassada, a garantia é devolvida no prazo de dez dias úteis.

4.2 Garantia de execução do contrato

É o performance bond, a modalidade mais comum. Na contratação de obras, serviços e fornecimentos regida pela Lei nº 14.133/2021, a garantia pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, percentual que pode subir para até 10% quando houver justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos. O contratado escolhe a modalidade entre caução em dinheiro ou títulos públicos, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização de pagamento único.

4.3 Cláusula de retomada em obra de grande vulto

Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, a mesma lei admite exigir seguro garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. Nessa estrutura, a seguradora assina o contrato como interveniente anuente, pode acompanhar a execução e ter acesso a auditoria técnica e contábil. Se o tomador falhar, ela escolhe: assume e conclui a obra, e então fica livre de pagar a importância segurada, ou não assume e paga a importância segurada integralmente.

4.4 Retenção de pagamentos

Em muitos contratos de obra, o contratante retém um percentual de cada medição como reserva contra defeitos. Essa retenção trava capital de giro do executor por meses. A modalidade de retenção de pagamentos substitui o dinheiro retido por uma apólice de valor equivalente, e o contratante libera o pagamento. Como não existe mais clausulado padronizado, o nome comercial muda de seguradora para seguradora: o que identifica a modalidade é a obrigação descrita na apólice, não o rótulo.

4.5 Garantia judicial e execução fiscal

No processo civil, o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de trinta por cento. Na execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 admite o seguro garantia desde a alteração feita pela Lei nº 13.043/2014, e produz os mesmos efeitos da penhora. Quando o objeto principal é um processo, o juízo pode agir em nome do segurado na apólice.

Há uma regra que mudou o cálculo de quem discute dívida tributária: o § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, incluído pela Lei nº 14.689/2023, determina que a fiança bancária e o seguro garantia apresentados na execução fiscal somente serão liquidados, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito contrária ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada.

4.6 Contratos entre empresas privadas

Fora do setor público, a Circular SUSEP nº 662/2022 chama a modalidade de seguro garantia com segurado do setor privado. Aqui não há percentual fixado em lei: o valor da garantia é definido pelo segurado em consonância com a obrigação. Aparece em contrato de fornecimento, locação comercial, concessão privada e acordos de longo prazo.

05Seguro garantia e fiança bancária

A fiança bancária é emitida por banco autorizado a funcionar pelo Banco Central e é, na contabilidade do banco, uma operação de crédito. Ela costuma consumir o limite de crédito da empresa e vir acompanhada de exigência de aplicação financeira vinculada ou de reciprocidade. Na execução fiscal, a fiança bancária obedece às condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

O seguro garantia é emitido por seguradora, dentro da regulação da SUSEP, e não ocupa o limite bancário. Em compensação, a seguradora costuma exigir contragarantia do tomador, que é um contrato à parte, e faz análise do risco do tomador e também do objeto principal. Para empresa que precisa do limite bancário livre para capital de giro, essa costuma ser a diferença que decide. Compare o custo total e as exigências de contragarantia das duas, não apenas o percentual anunciado.

06O que olhar antes de contratar

A discussão de seguro garantia costuma girar em torno da taxa, e a taxa é o item que menos problema causa depois. Estes sete pontos são os que aparecem quando alguma coisa dá errado.

6.1 A contragarantia, que a SUSEP não regula

O contrato de contragarantia rege a relação entre a seguradora e o tomador, e a própria Circular SUSEP nº 662/2022 diz que ele é livremente pactuado e que não está inserido no âmbito de atuação da SUSEP. Na prática, é ali que aparecem aval de sócios, alienação de bens, nota promissória e obrigação de reembolso integral do que a seguradora pagar. Esse é o documento que precisa de leitura jurídica, e é o que quase ninguém lê.

6.2 O clausulado não é mais padronizado

Antes de 2022 as condições eram praticamente iguais entre seguradoras. Hoje a responsabilidade de redigir o clausulado de cada modalidade é da seguradora, o que significa que duas propostas com o mesmo nome podem definir o sinistro de maneira diferente e calcular a indenização de maneira diferente. Peça as condições contratuais de cada proposta e compare o critério de cálculo da indenização, que a norma exige que seja objetivo e descrito.

6.3 Vigência da apólice e vigência da obrigação

A regra é que o prazo da apólice seja igual ao prazo da obrigação coberta, salvo se o contrato principal dispuser de outro modo. Quando a apólice tem prazo menor, a seguradora precisa assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco, e deve comunicar segurado e tomador da proximidade do término com antecedência mínima de noventa dias. Anote essa data: prorrogação de contrato sem endosso na apólice é a origem clássica da discussão.

6.4 O que caracteriza o sinistro

O sinistro fica caracterizado quando a inadimplência do tomador é comprovada, e os trâmites dessa comprovação fazem parte das regras do contrato principal, não do seguro. Considera-se como data do sinistro a data da inadimplência. Se o fato ocorreu durante a vigência, a caracterização e a comunicação podem acontecer depois dela, e isso não justifica recusa, desde que respeitados os prazos de prescrição. Veja também se a apólice prevê expectativa de sinistro e se ela exige comunicação.

6.5 Prazo para emitir e prazo para entregar

Na contratação pública, o edital fixa prazo mínimo de um mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para que o contratado apresente a garantia quando escolher o seguro garantia. A análise de crédito do tomador pela seguradora consome parte desse prazo, e quem deixa para a última semana costuma aceitar a primeira proposta que sai. Comece o processo junto com a preparação da proposta.

07Como o corretor entra nessa conta

O corretor de seguros é o intermediário registrado na SUSEP que representa você na contratação. No seguro garantia, o trabalho dele começa antes da cotação: ler o edital ou o contrato principal, identificar qual obrigação precisa de cobertura e qual percentual a lei permite. Cotação feita sem o edital na mão costuma voltar com modalidade errada.

A remuneração do corretor é a comissão paga pela seguradora, já embutida no prêmio, e não uma cobrança separada. Confira o registro do corretor na consulta pública da SUSEP antes de enviar documentação societária e balanços, que é o que a análise de crédito do tomador exige. Este site lista corretoras a partir dos dados públicos do CNPJ e mostra o número de registro SUSEP apenas quando a própria corretora informa e nós conferimos na consulta oficial.

08Se a seguradora recusar o sinistro

Pela Lei nº 15.040/2024, a seguradora tem prazo máximo de trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, o prazo para pagar também é de trinta dias, e a mora faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido, além dos juros legais.

A recusa precisa ser expressa e motivada. Peça a negativa por escrito com a cláusula apontada e confira se o fato se enquadra nela, lembrando que atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não podem gerar prejuízo ao segurado, e que descasamento entre o contrato de seguro e o de resseguro não justifica recusa. Se a justificativa não se sustentar, há a ouvidoria da seguradora e a reclamação na SUSEP, que é gratuita e fica registrada no histórico da empresa.

09Em resumo

  • O sinistro é a inadimplência do tomador, e a data do sinistro é a data dessa inadimplência.
  • A apólice segue em vigor mesmo se o tomador deixar de pagar o prêmio nas datas combinadas.
  • Na Lei nº 14.133/2021, a garantia de proposta é limitada a 1%, a de execução a 5%, com majoração justificada até 10%, e a retomada em obra de grande vulto chega a 30%.
  • Na execução fiscal, a apólice só é liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito contrária ao contribuinte.
  • A contragarantia entre seguradora e tomador é livremente pactuada e fica fora do âmbito de atuação da SUSEP.

10Perguntas frequentes

Quem paga o seguro garantia, o tomador ou o segurado?

O tomador, que é o devedor da obrigação. O segurado é o credor e recebe a apólice sem desembolso. Há um detalhe que costuma surpreender: a apólice continua em vigor mesmo quando o tomador deixa de pagar o prêmio nas datas combinadas, justamente porque a proteção é do segurado, que não tem controle sobre esse pagamento.

Seguro garantia e fiança bancária são a mesma coisa?

Cumprem a mesma função para o credor e aparecem lado a lado na lei, mas não são iguais. A fiança bancária é operação de crédito emitida por banco e costuma consumir o limite da empresa, muitas vezes com aplicação vinculada. O seguro garantia é emitido por seguradora, não ocupa o limite bancário e em geral exige contragarantia do tomador. Compare custo total e exigências, e consulte as condições gerais de cada proposta.

O seguro garantia serve para substituir penhora em processo?

Serve, dentro das regras processuais. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de trinta por cento. Na execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 admite o seguro garantia e lhe dá os mesmos efeitos da penhora.

A seguradora pode ser obrigada a terminar a obra?

Pode, quando o contrato prevê a cláusula de retomada. Na Lei nº 14.133/2021, o edital de obras e serviços de engenharia pode exigir que a seguradora assuma a execução e conclua o objeto em caso de inadimplemento. Se ela executa e conclui, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume, paga a importância segurada integralmente. Varia conforme a apólice e conforme o que o edital exigiu.

11Fontes

Fontes e normas citadas

7 fontes, cada uma aberta e lida na data indicada
FonteO que comprovaConferida em
Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022gov.brDispõe sobre o Seguro Garantia. Em vigor desde 2 de maio de 2022. Define tomador, segurado e sinistro como inadimplência do tomador; separa as modalidades de segurado do setor público e do setor privado; fixa a contratação a risco absoluto, sem rateio; determina que a apólice continua em vigor mesmo sem pagamento do prêmio pelo tomador; e declara que o contrato de contragarantia entre seguradora e tomador não está inserido no âmbito de atuação da SUSEP. Revogou as Circulares SUSEP nº 477/2013 e nº 577/2018.22/09/2026
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021planalto.gov.brLei de Licitações e Contratos Administrativos. O art. 58 limita a garantia de proposta a 1% do valor estimado; o art. 96 lista as modalidades de garantia e fixa prazo mínimo de um mês para a sua prestação; o art. 97 exige que a vigência da apólice acompanhe a do contrato e mantém o seguro em vigor mesmo sem pagamento do prêmio; o art. 98 fixa até 5%, com majoração justificada até 10%; o art. 99 admite até 30% em obras de grande vulto com cláusula de retomada; e o art. 102 disciplina a retomada pela seguradora.22/09/2026
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)planalto.gov.brO art. 835, § 2º, equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento.22/09/2026
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980planalto.gov.brLei de Execuções Fiscais. O art. 9º, II, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite o seguro garantia como forma de assegurar a execução, e o § 3º lhe dá os mesmos efeitos da penhora. O § 7º, incluído pela Lei nº 14.689/2023, determina que essas garantias somente serão liquidadas, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a liquidação antecipada.22/09/2026
Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024planalto.gov.brMarco legal do contrato de seguro, aplicável também ao seguro garantia. O art. 86 fixa prazo máximo de trinta dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, e exige recusa expressa e motivada; o art. 87 fixa trinta dias para o pagamento; o art. 88 impõe multa de 2% em caso de mora; o art. 133 revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil. Em vigor desde 10 de dezembro de 2025; contratos anteriores seguem a legislação anterior.22/09/2026
Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020gov.brPrincípios de conduta no relacionamento com o cliente, aplicáveis a seguradoras e a intermediários, o que inclui o corretor de seguros. Em vigor desde 1º de julho de 2020.22/09/2026
SUSEP, consulta pública de corretores e sociedades corretorasgov.brConsulta oficial por nome, CPF ou CNPJ, com a situação do registro. É a fonte usada para conferir o número SUSEP das corretoras que reivindicam o perfil neste site.22/09/2026

A vigência das normas foi conferida na data da última revisão deste texto. Norma alterada depois disso entra na revisão seguinte.

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